domingo, 9 de janeiro de 2011

MOVIMENTO COMUNHÃO E DIREITO – CeD

Este é um artigo que fiz, quando ainda estava na metade do meu Curso, como forma de divulgação de ações realizadas  dentro de uma perspectiva mais humanística no Direito. 

                        MOVIMENTO COMUNHÃO E DIREITO – CeD

LEANDRO, C. M. ¹; CUNHA, P. M. C. F.²

¹ Acadêmica do 5º período noturno do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE Email: cristiane.pv@uol.com.br
²Professora Ms. Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais CESCAGE no curso de Direito. Email: poliana@cescage.edu.br

A presente pesquisa tem como objetivo, fazer uma análise a respeito do MOVIMENTO COMUNHÃO E DIREITO, enfatizando possíveis ações, a serem realizadas, dentro de uma perspectiva  mais humanística.Tem como base a Fraternidade, pois, sem esta,  os princípios de liberdade e de igualdade, traduzidos no plano jurídico,  não são suficientes para garantir os relacionamentos e vida das comunidades, de acordo com o Movimento dos Focolares, que deu origem ao  CeD. Comunhão e Direito é constituído por grupos de estudiosos e profissionais do Direito, presentes em diversas partes do mundo que procuram trabalhar para uma atuação da justiça e uma renovação profunda no campo jurídico; partindo da “Regra de Ouro” – “Fazer ao outro aquilo que gostaria que fosse feito a você”_  e da lei do amor recíproco _ “Amai-vos  uns aos outros”.  Iniciou, com um Congresso Internacional na Itália, com representantes dos cinco continentes e de 12 Estados brasileiros e,  muitas  experiências concretas surgiram. No Peru, segundo Andréa Moreira, o princípio da fraternidade dissolveu vários conflitos provocados por companhias de mineração e camponeses; na Itália, houve a recuperação de um bairro degradado; nos Estados Unidos e na Áustria, a busca estava na reintegração dos presidiários à comunidade e o esforço para transformar o Direito Internacional em direito dos povos e não apenas dos Estados. No Direito Penal, a fraternidade está na restauração dos relacionamentos, na parte  Processual, a escrita e interpretação devem ser vistas, dentro de uma perspectiva humanística e, menos egocêntrica e fundamentalista. Em Caruaru (PE), a iniciativa de quatro alunos da Faculdade de Direito, ofereceu aos réus condições de defesa e conclusão de julgamento, e,  em seis anos atendeu mais de duzentos encarcerados, levando a júri trinta casos por ano.  Atividade similar foi adotada nesta instituição, com o Projeto “Execução Penal Humanitária” sob coordenação dos Profs. Dirce e Jorge, ambos da área de Direito Penal.

Palavras chaves: fraternidade, Direito e sociedade

Editora: Cidade Nova
SECRETARIA INTERNACIONAL DE COMUNHÃO E DIREITO
Via di Frascati, 30600040 – Rocca di Papa (Roma) – Itália

“Relacionalidade no direito: qual o lugar da fraternidade?”

Crônica do Congresso
 25/11/2005



“o princípio da fraternidade, do ponto de vista de um juiz pode ser vivido sob dois perfis: penetra de modo forte na interpretação da norma, como na perspectiva dos comportamentos concretos». «Nos dias de hoje estamos profundamente ligados com a realidade palpitante do homem. Diante de nós não estão livros e papéis, mas realidades pessoais e familiares dramáticas”. Foi o que afirmou na sua saudação, na manhã conclusiva (domingo, dia 21 de novembro), o Presidente da Associação nacional de magistrados (Itália), Dr. Ciro Riviezzo, fazendo uma leitura da ação do juiz, sob a luz da fraternidade.
“Os passos adiante são dados juntos e não isoladamente”. Foi esta a constatação apresentada nas conclusões, referidas pelos membros da comissão central de “Comunhão e Direito”, presidida pelo magistrado Gianni Caso, ex-juiz da Suprema Corte de Cassação, no 1º Congresso Internacional “Relacionalidade no direito: qual o lugar da fraternidade?”, promovido por “Comunhão e Direito”, 18-20 de novembro de 2005, em Castelgandolfo, (Roma), que contemplou uma rica troca de reflexões e experiências nos vários âmbitos do Direito.
Fraternidade e direito. Uma proposta que tem raízes antigas. Existem traços dela no direito romano, foi desenvolvida na era medieval com a instituição das «confrarias», para chegar ao famoso trinômio liberdade, igualdade e fraternidade da Revolução Francesa, como evidenciou o Prof. Fausto Goria, da Universidade de Turim, no seu discurso de abertura.
Mas qual fraternidade? Um vasto horizonte foi descerrado por Chiara Lubich, fundadora e presidente do Movimento dos Focolares, na sua mensagem, lida durante a abertura: “A fraternidade encontra-se escrita no DNA de cada homem, é a sua vocação primordial. Corresponde ao desígnio de Deus, de plena realização do homem e da humanidade”, e pode ser atuada fazendo penetrar, inclusive no mundo jurídico, o mandamento evangélico do amor mútuo.
Sob esta visão foram analisados os vários âmbitos do mundo do direito e da justiça.
  • Direito internacional: evidenciou-se que o princípio da fraternidade pode inspirar modelos concretos de ação e métodos de análise, no processo de crescente interdependência entre os povos.
  • Direito administrativo: no relacionamento entre a administração pública e os cidadãos, este princípio pode ser como um “acelerador” para a atuação da participação democrática, segundo a colocação do advogado Nino Gentile. Testemunho eloqüente, nesse sentido, o da transformação de um bairro degradado da cidade de Gela (Itália) e de um grave conflito entre camponeses e empresas de mineração, no Peru.
  • Direito Privado: falou-se sobre o direito da família, com a apresentação de novos elementos, como o do mediador familiar para o apoio da família e a resolução de controvérsias; e ainda sobre o direito da empresa, onde demonstrou-se que a fraternidade pode atenuar a lógica do lucro e levar ao nascimento de empresas administradas segundo os princípios da Economia de Comunhão.
  • No Direito penal, a Prof. Adriana Cosseddu, da Universidade de Sassari, colocou em relevo como o crime, atualmente, é considerado essencialmente como violação da lei, mais do que como ofensa à vítima e ferida ao tecido das relações sociais. Por este motivo, ela afirmou, não se pode limitar a uma “justiça de retribuição” mas é necessária uma “justiça restauradora” dos relacionamentos. É um novo estilo de agir jurídico, que conduz para “além” do “formalmente correto”, mesmo sem nenhuma coação dos procedimentos: situações aparentemente insolúveis encontram desfechos inesperados de recuperação.
            É uma rede de relacionamentos, ligados pela fraternidade, tecida durante estes dias de encontro. Mesmo à distância ela continuará ativa, por meio da troca de experiências, reflexões, elaborações culturais, para trabalhar por uma justiça que, cada vez mais, responda às necessidades da humanidade. 

http://www.focolare.org/articolo.php?codart=2942